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Clique Aqui e assine o abaixo-assinado online:Aprovação do Projeto de Lei do Senado Federal de Nº 278/09 - Regulariza e disciplina os Conselhos Tutelares |
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O senador Gim Argello (PTB-DF) participou em 14/02, de almoço com conselheiros tutelares do Distrito Federal, Pará, Amapá, Minas Gerais e Tocantins para tratar do Projeto de Lei do Senado nº 278. O PLS determina, por exemplo, que todo município disponha de pelo menos um Conselho Tutelar composto por cinco membros escolhidos pela população.
O senador reconheceu as dificuldades enfrentadas pelos conselheiros para o exercício da profissão e disse que vai se empenhar para que haja uma melhoria nas condições de trabalho.
Vale lembrar que o assunto não é novidade para o senador Gim Argello (PTB-DF). Atual relator da matéria na Comissão de Direitos Humanos do Senado(CDH), o senador é autor de Emenda ao Orçamento 2012 que garante R$ 3,7 milhões para a aquisição de 110 veículos para os Conselhos Tutelares da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico no Distrito Federal e Entorno (RIDE). Serão 55 carros populares e 55 utilitários (Kombi) que vão facilitar o deslocamento dos conselheiros e proporcionar um atendimento de melhor qualidade à população.
FIQUE DE OLHO NO PROJETO
Local: 03/02/2012 - CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Senador Gim Argello |
Parecer do Senador Gim Argello
Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: ‘
Art. 132. Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local, composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida uma reeleição. Parágrafo único. No Distrito Federal e nos municípios divididos em microrregiões ou regiões administrativas, haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar em cada uma delas.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre o local de funcionamento do Conselho Tutelar e sobre a remuneração dos respectivos membros, aos quais fica assegurado o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;
III – licença à gestante;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina. 6 Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração de seus membros.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º A escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo subsequente ao dia 18 de novembro do ano seguinte ao das eleições presidenciais.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º Para fins de unificação do processo de escolha, no que trata esse artigo, prorrogar-se-á o mandato dos conselheiros tutelares que estiverem no exercício regular do mesmo no momento da aprovação da Lei, não sendo possível a redução de mandato dos conselheiros.
Senador Gim Argello, PT, Relator
Art. 134. Lei municipal disporá sobre o local de funcionamento do Conselho Tutelar e sobre a remuneração dos respectivos membros, aos quais fica assegurado o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;
III – licença à gestante;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina. 6 Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração de seus membros.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º A escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo subsequente ao dia 18 de novembro do ano seguinte ao das eleições presidenciais.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º Para fins de unificação do processo de escolha, no que trata esse artigo, prorrogar-se-á o mandato dos conselheiros tutelares que estiverem no exercício regular do mesmo no momento da aprovação da Lei, não sendo possível a redução de mandato dos conselheiros.
Senador Gim Argello, PT, Relator
Senador Suplicy |
NA LUTA PELA APROVAÇÃO DO PROJETO
Diante das considerações acerca do Projeto de Lei do Senado 278/2009, informo que a matéria foi distribuída ao Sen. Gim Argelo no dia 03/02 para oferecimento de parecer no âmbito da Comissão de Direitos Humanos.
Tenha certeza de que farei o que estiver ao meu alcance para que o projeto seja aprovado o mais breve possível, tão logo seja proferido o parecer do relator.
O abraço,
Senador Eduardo Matarazzo Suplicy
email enviado ao conselheiro Agnaldo Andriolo - Conselho Tutelar - Santana - ZN/SP
Fonte: Fórum ZN
Fonte: Fórum ZN